Informação é poder.
Abordar a legislação é sempre um desafio de peso, numa altura em que se quer tudo light, mas, no seguimento da questão levantada ao meu último post, deixo a sugestão de consultarem o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto onde se diz:
"Neste sentido, o presente decreto-lei para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação vem, por um lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo, e, por outro, clarificar a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito."
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Fica o modesto contributo para reflexão.
Há 5 anos
1 comentário:
Já tive oportunidade de ler e reler o decreto lei, que desde já agradeço que o tenham mencionado tão prontamente, e mesmo não sendo advogada, julgo que o texto é muito claro neste ponto: "...fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais...". O que quero dizer é que me parece que não é possível, como no meu caso,alterar o meu seguro -multirriscos-habitação por outro seguro-multirriscos-condomínio. Pois o que a lei diz é que não me podem obrigar a subscrever novos produtos mas os que já tenho, tenho, e foram de mútuo acordo como o menciona o documento complementar à escritura!!
Ou estarei errada?
Ana
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